TJSP - 1002127-33.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002127-33.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marie Clair de Mendonça -
Vistos.
Trata-se ação de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas ajuizada por Marie Clair de Mendonçacontra BANCO DAYCOVAL S.A..
Antes de receber a inicial, determino que o(a) autor indique, constando o número de páginas exato, a juntada das seguintes peças processuais em 15 dias: 1- Extrato da conta-corrente/poupança onde recebe o benefício do INSS,relativo ao mês da inclusão dos descontos no benefício e ao mês anterior,visando análise seo valor do empréstimo entrou em sua respectiva conta. 2- Se juntou aos autos os extratos relativos aos meses posteriores; se indicou claramente (na inicial e no documento) os descontos impugnados, bem como se realizou o cálculo do valor total descontado até a propositura da ação, tendo em vista que, tratando-se de dano material, deve o pedido ser certo e determinado e devidamente comprovado na inicial, o que irá influenciar, inclusive, no valor dado à causa. 3- Se juntou comprovante de endereço válido e atualizado. 4- Se indicou na inicial endereço eletrônico e telefone móvel da parte requerente, para eventual designação de audiência. 5 - Se houve crédito de valores em conta de sua titularidade, indicando o valor e a data ou se realizou transações com uso do cartão em litigio. 6 - Caso o objeto desta ação envolva contratação de Cartão de Crédito (RMC/RCC), se realizou pedido de cancelamento, considerando que o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009) autoriza ao consumidor solicitar o cancelamento do cartão (RMC/RCC) de forma unilateral, o que pode evidenciar a ausência de interesse processual da parte autora.
Caso faltante alguns dos itens supra elencados, determino que a parte requerente providencie o quanto especificado acima, em igual prazo.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000966-34.2008.8.26.0405
Bmd S.A. Servicos Tecnicos e Administrat...
Lucimar Souza Nascimento
Advogado: Edna Peixoto Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2008 13:10
Processo nº 0003396-72.2023.8.26.0068
Antony Jose Virgilio Dias Santos
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Alex Araujo Terras Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 13:01
Processo nº 1001804-41.2025.8.26.0153
Sheila Cristina Serafim Bianchi
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Afonso Goncalves Dias Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 02:35
Processo nº 1000662-42.2025.8.26.0366
Banco Adbank Brasil S/A
Marcelo Dosher Antunes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 17:18
Processo nº 7012362-65.2016.8.26.0482
Justica Publica
Douglas Pereira Ruiz
Advogado: Gisele Aparecida de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 11:17