TJSP - 1000652-07.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-07.2025.8.26.0169 - Inventário - Sucessões - Ana Lucia Pena Garcia -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) inventariante. 2.
Nomeio inventariante Ana Lucia Pena Garcia, independentemente de compromisso. 3.
O artigo 664 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. [...] § 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Já o Enunciado nº 131 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 assim preceitua: Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.
Assim, tendo em conta que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, recebo o presente inventário como Arrolamento. 4.
Apresente o(a) inventariante, no prazo de 20 dias: a) certidões negativas de débito (CND de débitos dos veículos, em caso de partilha de veículos); b) matrícula atualizada do imóvel indicado no item 4.1., sendo que na hipótese de não constar a comprovação de registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, a partilha se dará apenas em relação aos direitos sobre o imóvel, devendo a partilha ser retificada. 5.
Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do Código de Processo Civil, deverá o(a) inventariante proceder ao cumprimento do Decreto nº 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 6.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, providencie a serventia, desde já, a requisição no sistema CENSEC da certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo(a) de cujus, juntando a resposta nos autos.
Havendo requerimento do Ministério Público (fls. 32-33), expeça-se ofício ao INSS para se verificar a existência de eventuais dependentes habilitados perante a Previdência Social. 7.
Após a assinatura do termo de renúncia pelos renunciantes e juntada da certidão do Colégio Notarial, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, consignando que já foram acostados todos os demais documentos necessários para a sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CLARA SILVA MATIAS (OAB 433542/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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