TJSP - 1002902-07.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 08:26
Expedição de Carta.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002902-07.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian da Silva Santos - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp e outro - Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WILLIAN DA SILVA SANTOS em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega que foi vítima de erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares.
Especificamente, narra que em 08/10/2023 deu entrada no Hospital Geral de Itapecerica da Serra após queda, sentindo fortes dores na perna esquerda, tendo sido submetido a exames e avaliação médica que não constataram lesão, recebendo medicação e alta médica.
Sustenta que as dores persistiram por dias, impedindo-o de deambular normalmente e trabalhar, retornando ao hospital em 27/10/2023, quando foi diagnosticado edema e fratura no calcâneo esquerdo, necessitando de cirurgia de osteossíntese em 06/11/2023.
Afirma que até a propositura da ação ainda sentia dores decorrentes da lesão.
Assim, alegando haver falha na prestação dos serviços médicos no primeiro atendimento, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Por meio da decisão proferida à f. 49, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Devidamente citada, a requerida SECONCI-SP apresentou contestação às fls. 58/84, na qual assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento de 08/10/2023 ocorreu no Pronto Socorro Central, cuja responsabilidade pertencia à Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra, não ao hospital por ela administrado.
Por sua vez, a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação à f. 259/278, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é gerido pelo SECONCI-SP através de contrato de gestão, caracterizando terceirização que afasta a responsabilidade estatal direta ou subsidiária.
Em réplica à f. 316/317, o requerente esclarece que o primeiro atendimento ocorreu efetivamente no Pronto Socorro Central, gerido à época pelo INSTITUTO JURÍDICO PARA A EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE AVANTE SOCIAL e atualmente pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPECERICA DA SERRA, requerendo a substituição do polo passivo para incluir essas entidades, mantendo os demais pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
De proêmio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas requeridas.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da SECONCI-SP, verifico que a requerida demonstra categoricamente que o atendimento questionado em 08/10/2023 não foi prestado em unidade hospitalar sob sua gestão, mas sim no Pronto Socorro Central, administrado por entidades distintas.
O próprio requerente, em sua réplica à f. 316/317, reconhece expressamente que o primeiro atendimento - que constitui o fato gerador do alegado dano - ocorreu no Pronto Socorro Central, gerido à época pelo Instituto Jurídico para a Efetivação da Cidadania e Saúde Avante Social.
A legitimidade passiva ad causam exige pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica material deduzida em juízo, requisito que se encontra manifestamente ausente quando comprovadamente a requerida não participou do ato ou fato gerador do alegado dano.
Não se pode responsabilizar entidade que não teve qualquer participação na prestação do serviço questionado, sob pena de violação aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a confissão inequívoca do próprio autor quanto ao local efetivo do atendimento, diverso das unidades geridas pela SECONCI-SP, torna cristalina sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SECONCI-SP.
Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a questão demanda análise ainda mais criteriosa.
A requerida demonstra convincentemente que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é gerido por entidade privada (SECONCI-SP) mediante contrato de gestão, e que o atendimento questionado sequer ocorreu em unidade por ela administrada ou sob sua responsabilidade direta.
Elemento ainda mais relevante consiste no fato de que o próprio requerente esclarece categoricamente que o primeiro atendimento - único objeto da presente demanda - deu-se no Pronto Socorro Central, sob responsabilidade municipal, não estadual.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pressupõe inexoravelmente a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o dano alegado.
Inexistindo qualquer participação da Fazenda Estadual na prestação do serviço específico que gerou o alegado dano, não há como imputar-lhe responsabilidade civil.
Repise-se: no caso vertente, a ausência completa de vínculo entre a Fazenda Estadual e o atendimento prestado no Pronto Socorro Central torna manifestamente ilegítima sua inclusão no polo passivo.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à SECONCI-SP e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da SECONCI-SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no princípio da causalidade, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerida, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida ao autor, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 2.
Quanto ao pedido de substituição do polo passivo, formulado pelo requerente em sua réplica, ante o que restou decidido nesta oportunidade, reconheço sua absoluta necessidade e adequação face aos esclarecimentos prestados sobre as entidades efetivamente responsáveis pelo atendimento gerador do alegado dano.
Considerando o acolhimento das preliminares de ilegitimidade das atuais requeridas e o interesse processual na solução integral do litígio, DEFIRO a substituição do polo passivo.
Portanto, determino a inclusão no polo passivo do INSTITUTO JURÍDICO PARA A EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE AVANTE SOCIAL e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPECERICA DA SERRA.
Determino a citação das novas requeridas para apresentarem contestação no prazo legal.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ARIANA JESSICA AGRIPINO (OAB 483988/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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