TJSP - 4000697-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000697-79.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005310-36.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)AGRAVADO: ADRIANA ACACIO CHAMMASADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória, deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico com os medicamentos Gencitabina (GEMZAR) e Vinorelbina (NAVELBINE), conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 6 dos autos originais). Sustenta a agravante, em síntese, que as astreintes foram arbitradas em valor altíssimo, que foge da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais considerando o prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que o prazo para cumprimento da liminar seja estendido e seja reduzido o valor da multa arbitrada. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (eventos 13 e 15 dos autos originais). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto e passo à análise do pedido liminar. O parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se que a medida não é irreversível, diante da possibilidade de reembolso de eventuais despesas médicas arcadas pela agravante, durante a vigência da tutela de urgência, caso esta venha a ser ao final revogada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Indeferido o pedido
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02/09/2025 12:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV0606G para CPRV0602G)
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV0606S -> DCDP
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30/08/2025 16:53
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 3
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30/08/2025 16:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025). Guia: 34504 Situação: Baixado.
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22/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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