TJSP - 1001889-86.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001889-86.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcelo Xavier de Oliveira - Picpay Bank - Banco Múltiplo S.a. -
Vistos.
MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., narrando que foi surpreendido com a descoberta de uma conta corrente aberta em seu nome na instituição ré, sem seu consentimento ou autorização.
Alega que a existência da conta lhe causou desassossego e insegurança, temendo o uso de seus dados por criminosos para a prática de fraudes.
Sustenta que nunca solicitou a abertura da conta, não assinou contrato nem forneceu dados para tal finalidade.
Afirma ter sofrido dano moral "in re ipsa" pela violação de sua privacidade e honra, além de dano pelo desvio produtivo, por ter sido obrigado a despender tempo para resolver um problema ao qual não deu causa.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por desvio produtivo no valor de R$ 7.000,00.
Em contestação, o réu defende a regularidade da relação contratual, afirmando que o autor possui um registro válido de abertura de conta, efetuado em 14/06/2024, com validação biométrica (selfie) e envio de documentos pessoais, utilizando número de telefone e endereço que coincidem com os informados na petição inicial.
Argumenta que há registros de transações PIX destinadas a uma conta de titularidade do próprio autor, o que reforçaria a autenticidade do cadastro.
Conclui pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, impugnando o valor pleiteado.
A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 286/287).
As partes não requereram provas.
Relatados.
D E C I D O.
Observo a juntada de duas contestações pelo réu.
Em razão da preclusão consumativa, será considerada apenas a petição de fls. 72/89.
A representação processual do autor está regular, uma vez que a procuração de fl. 31 teve a firma reconhecida por autenticidade, o que torna desnecessárias as providências sugeridas à fl. 80.
Resolvidas as questões preliminares e ausente a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
Os dados biométricos de fls. 84/85 demonstram que o autor solicitou a abertura da conta-corrente, corroborando a validade do negócio jurídico a transferência de valores da conta PicPay para outras contas de titularidade do próprio autor.
Ressalto que o autor não impugnou os documentos apresentados pelo réu.
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica e muito menos em indenização por danos morais ou por desvio produtivo.
Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, de rigor a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 15:58
Ato ordinatório
-
22/07/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:11
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010199-44.2023.8.26.0562
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Vinicius Santos Figueredo
Advogado: Guilherme Andrade Figueiredo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2021 11:05
Processo nº 1003022-79.2023.8.26.0281
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marilene Cristiane Marangoni de Olveira
Advogado: Frederico Dunice P. Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 13:01
Processo nº 1010114-92.2025.8.26.0005
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Suzanne Si8Lva Akamine
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:51
Processo nº 1004031-44.2025.8.26.0269
Claudete Sales da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Ana Rita Menin Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 21:17
Processo nº 1026993-30.2025.8.26.0053
Lucia Dias Teixeira de Oliveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Simone Lopes Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 10:06