TJSP - 1026993-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026993-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Lucia Dias Teixeira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessor, em ação envolvendo direito a pensão por morte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Homologo a habilitação da sucessora da autora, Priscila Dias de Oliveira, incapaz.
Anote-se a intervenção ministerial.
Não é de se acolher neste momento o pedido de redistribuição, por dois fundamentos: 1) não se redistribui ação que tramita no JEFAZ; a perda de competência leva à extinção; 2) não houve alteração de competência, pois não há extensão das vedações previstas na Lei nº 9.099/95 ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009.
O exame comparativo das duas normas revela distinção fundamental.
Enquanto a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, parágrafo 1º, expressamente veda a participação de incapazes no Juizado Especial Cível, estabelecendo rol taxativo de impedimentos, a Lei nº 12.153/2009 não reproduziu tal restrição, limitando-se a elencar, em seu artigo 5º, vedações específicas relacionadas à natureza das ações e aos legitimados ativos.
Esta omissão legislativa não configura lacuna acidental, mas escolha deliberada do legislador.
Incide o princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir": se o legislador de 2009 pretendesse manter a vedação quanto aos incapazes, teria expressamente reproduzido a norma restritiva, como o fez em relação a outras limitações.
A ratio legis da vedação original fundamentava-se na busca pela simplificação procedimental e celeridade, objetivos que, no contexto da Fazenda Pública, assumem contornos distintos.
Os processos contra a Fazenda Pública já envolvem direitos indisponíveis, tornando desnecessária a preocupação adicional com a proteção do incapaz e intervenção ministerial, que justificava a vedação no âmbito cível comum.
Deste modo, a habilitação da sucessora não altera a competência processual.
Conforme Enunciado 16 dos Enunciados da Fazenda Pública - CNJ: ENUNCIADO 16- Os incapazes incluem-se no rol dos legitimados para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. (49.º Encontro- Rio de Janeiro - RJ).
Anote-se a habilitação da sucessora.
Concedo à autora prazo de 60 dias para regularização da representação, com juntada de certidão de curatela provisória e autorização do juízo da curatela para litigar.
No caso, em razão do falecimento do autor, era de se considerar, em princípio, a ausência de requisito válido para o processamento regular do processo, desde momento do óbito.
O direito em disputa é personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite porquanto se extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no artigo 11 do Código Civil.
Entretanto, há direito patrimonial da incapaz em jogo, motivo pelo qual não é caso de simples extinção: todos os valores devidos desde o óbito do genitor.
Anote-se a habilitação da sucessora.
Concedo à autora prazo de 60 dias para regularização da representação, com juntada de certidão de curatela provisória e autorização do juízo da curatela para litigar.
Deverá o advogado ainda informar se ajuizou outra ação em nome de Priscila, para reconhecer o direito à pensão, que segundo a narrativa da inicial, havia sido negado administrativamente.
Após, ao MP.
Intimem-se. - ADV: SIMONE LOPES LOURENÇO (OAB 316023/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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