TJSP - 1000858-03.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000858-03.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariane Aparecida de Jesus -
Vistos.
I.
Fls. 41-42.
Comprovada a ausência de manifestação da parte requerida quanto à reclamação encaminhada pela requerente, prossiga-se o feito.
II.
Requer a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal, supostamente firmado com o banco requerido, a fim de impedir a cobrança de novas parcelas do referido contrato.
Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência.
Sopesando a dificuldade de cumprir o ônus probatório de demonstrar que não contratou os serviços da instituição financeira requerida que autorizam descontos referentes ao empréstimo na modalidade crédito pessoal, entendo que as provas juntadas pela parte autora, para o momento, são indícios suficientes da probabilidade do direito.
A verossimilhança da alegação está evidenciada na existência de um empréstimo pessoal que a autora nega ter contratado, cujo valor de R$ 7.631,91 foi disponibilizado em sua conta corrente em 15/07/2025 (f. 30).
Ademais, a parte autora requer que seja deferida a consignação em pagamento da integralidade do valor referente ao empréstimo consignado creditado em sua conta corrente, o que também milita em favor da probabilidade do direito.
O perigo na demora também é certo, uma vez que estão sendo realizados descontos que comprometem verba de natureza alimentar, presumidamente importantes para a subsistência da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir o requerido PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a suspender, a partir da intimação, todas as cobranças referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial, apresentado à f. 29, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
OFICIE-SE, com urgência, ao banco requerido informando sobre a teor desta decisão.
DEFIRO, ainda, o pedido de consignação em pagamento e DETERMINO o depósito judicial do valor indicado na petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, (art. 542, I, do CPC), sob pena de revogação da decisão.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV.
Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP) -
29/08/2025 17:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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