TJSP - 1010866-30.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010866-30.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Ana Keyla Silva Polli Santos - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por * contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP.
Alega o requerente, em síntese, que foi instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 20035/2019.
Sustenta que interpôs recurso ao CETRAN em 15/08/2022, o qual foi julgado apenas em 21/01/2025, ultrapassando, segundo afirma, o prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.229/2021.
Alega, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão da intempestividade no julgamento do recurso administrativo Requer, então, tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº20035/2019, até o julgamento do mérito da ação.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 07/62).
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, (artigo 300, CPC/2015).
Verifica-se que a norma invocada pela parte autora para afastar os efeitos da penalidade aplicada advém da alteração trazida pela Lei nº 14.229/21, a qual inseriu no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 289-A, com a seguinte redação: "Art. 289-A.
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art.285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva."(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021).
O prazo mencionado do aludido artigo é de 24 (vinte e quatro) meses contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador (art. 285, §6º, CTB).
Contudo, citadas normas relativas ao prazo para julgamento do recurso e prescrição da pretensão punitiva somente entraram em vigor no dia 01/01/2024, conforme disposição do artigo 7º, inciso II, in verbis: "Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º,às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos." (grifei).
No caso em questão, como o recurso ao CETRAN foi interposto em 15/08/2022, não se pode adotar tal data como termo a quo, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LIND, bem como ao princípio do tempus regit actum.
Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA À SUBMISSÃO AO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 289-A DO CTB.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental voltado à anulação do Auto de Infração de Trânsito nº D350445172, lavrado por recusa à submissão ao teste do etilômetro.
Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a existência de justa causa para a recusa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso de prazo para julgamento de recurso administrativo, com fundamento no art. 289-A do CTB; e (ii) analisar se a negativa do impetrante ao teste de etilômetro é justificável à luz da alegada situação de risco durante a pandemia de COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atuais artigos 289 e 289-A do CTB não são aplicáveis ao caso, pois somente entraram em vigor em 1º/1/2024 e não retroagem. 4. À época dos fatos (2021), o artigo 289 do CTB apenas previa prazo impróprio de 30 dias para julgamento de recurso pelo CETRAN, sem previsão de prescrição intercorrente ou consequências jurídicas pela sua inobservância. 5.
A infração por recusa ao teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do CTB, é autônoma e prescinde de demonstração de sinais de embriaguez, bastando a negativa injustificada à realização dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. 6.
A alegada justa causa fundada na pandemia de COVID-19 não se mostra suficiente para afastar a sanção, pois não foi demonstrado que os procedimentos adotados à época desrespeitavam protocolos sanitários, tampouco que o impetrante manifestou formalmente interesse na realização do exame por outros meios. 7.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e não foram produzidas provas suficientes para arredá-las.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 289-A do CTB aplica-se apenas aos processos administrativos instaurados após sua vigência, em 1º/1/2024. 2.
A recusa à submissão ao teste de etilômetro configura infração administrativa autônoma, conforme o art. 165-A do CTB, e prescinde da comprovação de embriaguez ou de sinais clínicos. 3.
A alegação de justa causa fundada em risco de contaminação por COVID-19 não afasta a infração, quando inexistente comprovação de impedimento real, violação de protocolos sanitários ou solicitação de exame alternativo. 4.
Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do impetrante produzir prova inequívoca capaz de afastá-la". (TJSP; Apelação Cível 1006500-32.2025.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE MULTA DE TRÂNSITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de multa de trânsito imposta por extrapolação do prazo de 24 meses desde o recebimento do recurso administrativo pela JARI Inviabilidade de concessão da tutela pleiteada, pois o pleito se baseia nos artigos 285, § 6º e 289-A, ambos do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/21, que entrarão em vigor somente em 01.01.2024, de acordo com art. 7º, II, da Lei nº14.229/21 A aplicação da redação anterior do art. 289, 'caput', do CTB prevendo a apreciação do recurso administrativo no prazo de 30 dias materializa prazo impróprio, logo, impede o pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Precedentes desta C.Corte Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259063-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da parte requerida para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA ULIANA ALBARICE (OAB 356814/SP) -
09/09/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002272-90.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Daiane da Silva
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 16:20
Processo nº 4002802-29.2025.8.26.0000
Rachel Helena Silveira Peixoto Grecco
Febasp Associacao Civil
Advogado: Andre Duarte Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1039527-64.2022.8.26.0100
Leila Rita Soares
Cognitiva Hair Produtos Profissionais Lt...
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2022 18:04
Processo nº 1003242-14.2024.8.26.0032
Fabiano Pantarotto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Barbara Rodrigues Sarmento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 22:00
Processo nº 1000583-91.2023.8.26.0541
Emilio Ernesto Garbim
Telma Knopp
Advogado: Juliana Sasso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 13:35