TJSP - 1004612-77.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Maia Santos (OAB 437010/SP) Processo 1004612-77.2023.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Edilene Lima -
Vistos.
Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, de modo a incluir a parte requerida no polo passivo desta ação.
Ainda, deverá proceder a correção do cadastro processual, para inclusão da parte passiva, através do sistema e-SAJ, no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Consta do referido manual, que poderá ser visualizado na página (link) indicada no parágrafo anterior, quanto a movimentação de páginas, que: "4.2.
Mover páginas para novo documento - Para mover as páginas e criar um novo documento será necessário selecionar as páginas que serão movidas, clicar no botão Mover páginas para um novo documento, escolher as páginas que farão parte do novo documento, escolher o tipo de documento e clicar em confirmar" (p.8 do referido manual).
Consta ainda do referido manual, p. 9, que: "Portal E-Saj Envio do Complemento - Para envio do complemento será necessário após todas as alterações feitas clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio.".
Eventualmente, em caso de inconsistência, deverá a parte exequente buscar orientações junto ao suporte técnico, no endereço https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ, procedendo a abertura de chamado se o caso.
No mais, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência.
A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1.
AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2.
AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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