TJSP - 0042218-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042218-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1029890-84.2025.8.26.0100) (processo principal 1029890-84.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Terezinha Pinheiro Marques *91.***.*21-92 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação (valor do débito atualizado até 08/25 - R$ 777,03 (setecentos e setenta e sete reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 407,92 (quatrocentos e sete reais noventa e dois centavos) a título de reembolso das custas processuais despendidas) além de comprovar o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre esse valor, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:26
Apensado ao processo
-
26/08/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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