TJSP - 1000363-80.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000363-80.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Renata Cavalcante Ruiz -
Vistos.
Como é consabido, o instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A par disso, é relevante ressaltar que o novo Código de Processo Civil revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, e passou a disciplinar o tema em questão.
E, em conformidade com a norma constitucional citada, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De outro lado, sabe-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio Diploma Processual em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, porém, pode ser afastada através de prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (AgRg no AREsp 527101, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/08/2014).
Vale ressaltar que, não obstante a citada decisão tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ela se aplica perfeitamente ao que dispõe o novo Código de Processo Civil.
Como se vê, em princípio, basta a simples declaração de pobreza para que à parte possa ser concedido o benefício da justiça gratuita.
De outra parte, também é sabido que, se o Juiz entender haver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove o alegado, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil.
No caso em apreço, considerando a qualificação e local de domicílio da parte requerida, há indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos.
Destarte, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, juntando aos autos comprovante de rendimentos atuais, extratos bancários e faturas de cartão de créditos relativas aos últimos três meses e declaração de imposto de renda, sob pena de INDEFERIMENTO da benesse.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:30
Expedição de Carta.
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16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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