TJSP - 1001723-18.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001723-18.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Domingos Aparecido Delgado -
Vistos.
Fls. 08/10: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Os documentos encartados aos autos são suficientes para conferir, ao menos nessa fase de cognição sumária, a plausibilidade ao argumento da parte autora, no tocante à disparidade do valor cobrado na conta do mês de março/2025, vencida em 26/03/2025 em relação ao consumo de energia dos outros meses, conforme contas apresentadas às fls. 30/37.
O perigo de dano é evidente, uma vez que pode ocorrer o corte do fornecimento da energia.
Nessa senda DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar que a concessionária se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica na residência do autor unicamente em função do débito na conta do autor do mês de março/2025, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Eventual descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa diária.
Encaminhe-se a presente que servirá como oficio com urgência, anexando os documentos de fls. 32 e 42. 3.
Nesse sentido, vejo também presente a verossimilhança dos fatos alegados na inicial (negativa de relação comercial a legitimar cobrança, acarretando inversão de prova).
Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a manutenção do protesto exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito.
DEFIRO a tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora acima qualificada, dos registros da SERASA (Centralização de Serviços Bancários - Rua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira César - CEP 01309-010 São Paulo SP) e do SCPC, em relação ao débito: contrato 0000915801789688, datado de 26/03/2025 no valor de R$255,54. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 5.
Para tanto deverá a parte autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 6.
CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Em sua contestação a parte ré deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual. 8.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a CPFL a fim de que se abstenha de promover corte no fornecimento de energia elétrica relativo a residência do autor, acima qualificado.
Consigno que eventual descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa diária. 9.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue do processo - ADV: RICARDO LUIS MARQUES (OAB 293166/SP) -
28/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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