TJSP - 1002869-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002869-67.2025.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tatiane Aparecida Venancio Barboza - Alice Operadora Ltda e outro -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos por Alice Operadora Ltda. às fs. 195/197, porquanto tempestivos, e passo à sua análise, considerando a manifestação apresentada pela parte embargada às fs. 201/203.
Assiste parcial razão à embargante.
De fato, a sentença de fs. 190/191, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, incorreu em omissão ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "nos termos do artigo 85 do CPC", sem, contudo, fixar o percentual ou a base de cálculo para a verba.
A embargante pleiteia a fixação por apreciação equitativa, argumentando que o valor da causa, de R$ 10.000,00, seria irrisório.
Contudo, a aplicação do critério de equidade, previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, o valor atribuído à causa não se mostra ínfimo a ponto de justificar o afastamento da regra geral, que determina a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, para sanar a omissão apontada, passo a fixar a verba honorária.
Considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte requerida, que se limitou à apresentação de petição postulando a extinção do feito, a natureza da demanda e o tempo de tramitação processual abreviado pela falta de aditamento da inicial, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários no patamar mínimo legal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão constante na sentença de fs. 190/191, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: YASMIM SILVA FORTES (OAB 424174/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), THAÍS DA ROCHA CRUZ TOMAZ (OAB 493628/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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