TJSP - 1001899-44.2023.8.26.0411
1ª instância - 2Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Cristina de Souza Moreira (OAB 294817/SP) Processo 1001899-44.2023.8.26.0411 - Divórcio Consensual - Reqte: Valdice Moreira Ramos, Edna de Souza Ramos -
Vistos.
VALDICE MOREIRA RAMOS e EDNA DE SOUZA RAMOS, qualificados nos autos, invocaram a tutela jurisdicional neste Juízo da 2ª Vara da comarca de Pacaembu SP, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL feito nº 1001899-44.2023.8.26.0411.
Alegam, em síntese, que se casaram em 20/02/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que dessa união não tiveram filhos e os bens adquiridos já foram partilhados.
Acontece que, por mútuo consenso, resolveram por fim ao matrimônio, conforme esboçado na inicial (fls. 01/03).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/19. É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, realizado no projeto OAB Concilia, da qual as partes pedem a homologação judicial.
Pois bem, o processo encontra-se formalmente em ordem.
Ademais, com o advento da nova redação do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, observa-se que não perdura mais a exigência do prazo mínimo para divórcio, de forma que o mesmo pode ser feito a qualquer tempo, sem interferência de lapso temporal.
Diante desse quadro, a homologação do acordo é medida de rigor.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo estampado na inicial, a fim de que produza todos os efeitos legais, e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL de VALDICE MOREIRA RAMOS e EDNA DE SOUZA RAMOS, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal/88, c/c art. 1.580, § 2º, do Código Civil.
A mulher permanecerá com o mesmo nome "EDNA DE SOUZA RAMOS".
Nos termos do art. 100, da Lei nº 6.515/73, expeça-se MANDADO ao Cartório de Registro Civil de Irapuru SP, para as devidas AVERBAÇÕES à margem do Assento de Casamento matriculado sob nº 121251 01 55 2019 2 00012 169 0002219 70, onde foi lavrado o casamento.
A requerente permanecerá com o nome de casada, qual seja: "EDNA DE SOUZA RAMOS" Isento de custas eis que beneficiário da gratuidade.
Sem prejuízo, homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a serventia certificar de imediato o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, expedir a certidão de honorários em favor da patronesse dos autores, Dra.
Milena Cristina de Souza Moreira, para cobrança frente ao convênio OAB/DPE.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado de ofício que deverão ser encaminhadas via CRCJud, para cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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