TJSP - 1006255-64.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006255-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Nilson de Oliveira - Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias movida entre as partes acima identificadas.
Em reconvenção foi requerida a condenação dos autores-reconvindos a pagar a taxa de ocupação do terreno e IPTU, ambos até a devida desocupação, além de multa penal.
A petição inicial não é inepta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, já que apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A parte ré-reconvinte arguiu ainda a ilegitimidade ativa em relação aos valores pagos por terceiros, que deve ser acolhida em parte.
No caso, nos termos de letra "d" de página 18, requereu a parte autora-reconvinte, dentre outros pedidos, a restituição de 90% dos valores pagos, inclusive aqueles realizados pelos cedentes.
A parte autora não pode cobrar valores pagos por terceiros, ou seja, os antigos compromissários, pois estaria a postular direito alheio em nome próprio, o que não é admissível (CPC/15, art. 18).
A parte autora-reconvida nem sequer discriminou os valores que estaria a cobrar referentes aos pagamentos feitos pelos proprietários antigos.
O único contrato juntado e aqui discutido, de páginas 24/30, envolve unicamente as partes desta demanda, nçao fazendo menção aos antigos donos.
Além disso, o contrato dispõe o valor correto a ser pago pelo autor-reconvindo (R$ 118.580,00), conforme descrito pela cláusula 4ª (página 25), valor exato da causa (página 19).
Assim, embora o pedido da parte autora, a rescisão contratual unicamente se baseia no contrato firmado entre as partes, e não em contrato anterior, firmado com a ré-reconvinte e terceiro, podendo prosseguir com relação a ele.
Afastadas as preliminares, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado.
Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo espaço para inversão.
Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), determino a produção de prova pericial para discriminar e apurar as benfeitorias e nomeio como perito judicial o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015, podendo as partes, em quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, sob pena de preclusão.
Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.900,00, os quais deverão ser depositados pela parte autora-reconvinte em quinze dias (página 18, "d"), mesmo prazo em que as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Intime-se. - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/07/2025 18:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 05:28
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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