TJSP - 0021746-94.2025.8.26.0050
1ª instância - 2 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021746-94.2025.8.26.0050 (processo principal 1553161-21.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Pessoto e Almeida Advogados Associados, registrado civilmente como Daniele Scherer -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado porDANIELE SCHERER, visando àrestituição do veículo Volvo XC60, cor cinza, placas SUI9E18, ano 2024, apreendido por força de decisão judicial nos autos nº 1005124-20.2025.8.26.0050, sob a alegação de serterceira de boa-fé.
A requerente sustenta que o bem é de sua propriedade, financiado, e essencial para o exercício de suas atividades profissionais e cuidados com sua filha menor.
Aponta que seu cônjuge, Rogério Gimenez Hernandez Palomo, alvo da operação Agusta, não teria relação com os fatos investigados.
Contudo, conforme manifestação do Ministério Público, o veículo foi apreendido no endereço do investigado, enão há comprovação inequívoca de que os recursos utilizados para sua aquisição tenham origem exclusivamente no patrimônio da requerente.
Ademais, o cônjuge da requerente é investigado no Procedimento Investigatório Criminal nº 1553161-21.2025.8.26.0050, por suposta participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais.
Destaca-se que, em contextos de ocultação e dissimulação de valores ilícitos, é comum a utilização de bens registrados em nome de terceiros, inclusive cônjuges, para conferir aparência de licitude à origem dos ativos.
Assim,não se pode afastar, neste momento, a possibilidade de o bem estar vinculado às práticas criminosas investigadas.
A autoridade policial responsável pela investigação manifestou-se pelamanutenção da constrição, considerando o interesse do processo na preservação do bem, como medida cautelar necessária para eventual ressarcimento ao erário, pagamento de multa ou decretação de perdimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de quea restituição de bens apreendidos somente é admissível quando demonstrada, de forma inconteste, a propriedade lícita, a ausência de interesse ao processo e a inexistência de risco de perdimento(AgRg no AREsp 2514309/RS).
Diante do exposto,indefiro o pedido de restituição do veículo Volvo XC60, placas SUI9E18, formulado por DANIELE SCHERER, mantendo-se a constrição como medida cautelar necessária ao regular andamento da investigação.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP) -
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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