TJSP - 4011099-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011099-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIANO HUBERMANADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciano Huberman em face de Amil Assistência Médica Internacional.
Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde individual, contratado em 1989, que sempre garantiu cobertura hospitalar junto à rede credenciada, em especial o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, onde realiza seus tratamentos há vários anos.
Sustenta que a requerida promoveu alterações unilaterais na rede credenciada, excluindo o nosocômio referido sem prévia comunicação e sem substituição por outro de padrão equivalente.
Requer, liminarmente, que seja determinada à ré a manutenção da rede originalmente contratada, notadamente a continuidade de atendimento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO Defiro a prioridade de tramitação.
O pedido liminar visa à determinação para que a ré mantenha a cobertura contratual junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, integrante da rede credenciada no momento da contratação do plano.
Todavia, não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito, neste momento inicial, não se mostra suficientemente demonstrada, uma vez que há necessidade de oportunizar o contraditório à requerida, que poderá comprovar ter comunicado previamente o descredenciamento ou, ainda, que ofereceu substituição por outro hospital da rede com padrão equivalente, conforme autoriza o art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a substituição de prestadores é legalmente possível, desde que observados os requisitos legais, sendo inadequado, em sede liminar, impor a manutenção de atendimento em hospital específico quando há notícia de possibilidade de tratamento em outra unidade da rede credenciada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Decisão que deferiu tutela antecipada para continuidade de tratamento oncológico em hospital descredenciado.
Agravante alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indicando hospital alternativo na rede credenciada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, pois a questão sobre o descredenciamento dos nosocômios demanda dilação probatória. 4.
A substituição de prestador é legalmente possível, e foi indicado outro hospital na mesma cidade para continuidade do tratamento.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de probabilidade do direito e risco de dano não demonstrados. 2.
Substituição de prestador na rede credenciada é permitida e foi realizada.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 17, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2171317-03.2021.8.26.0000, Rel.
A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2021.
TJSP, Agravo de Instrumento 2180725-18.2021.8.26.0000, Rel.
Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2021.
TJSP, Agravo de Instrumento 2300481-84.2022.8.26.0000, Rel.
Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2001464-25.2023.8.26.0000, Rel.
Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188300-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; , grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Insurgência da autora, alegando que a operadora de saúde procedeu ao descredenciamento do nosocômio, sem substituição equivalente.
Pede a manutenção do tratamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão.
Ademais, não há urgência se o atendimento está garantido na rede credenciada.
Necessidade, no caso concreto, de regular dilação probatória.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244230-41.2025.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025, grifo nosso) Ressalte-se que o perigo de dano grave ou irreparável não se evidencia de forma imediata, pois não há demonstração de que o autor esteja desassistido, mas apenas de que houve alteração na rede conveniada, matéria que demanda prova mais aprofundada acerca da equivalência entre os prestadores substituídos e os atualmente disponíveis.
Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, impondo-se o indeferimento da medida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. 25/08/2025 -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Determinada a citação
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25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40198, Subguia 39628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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22/08/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 40198, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39628&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO HUBERMAN - Guia 40198 - R$ 257,75
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22/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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