TJSP - 1001035-56.2016.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001035-56.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wagner Carlucci - - Cláudia Carlucci - - Regina Helena Carlucci Santana - - Marcia Aparecida Carlucci Palazzo - - Marcelo Carlucci - Banco do Brasil S/A - Ribeirão Preto - Bruno Augusto Gradim Pimenta - DECIDO. 1.Primeiramente, é imperioso consignar que a parte exequente persistiu, em diversas oportunidades, na utilização de valores divergentes daqueles definitivamente fixados na decisão de folhas 333/334, que transitou em julgado.
Tal comportamento configura desatendimento aos comandos judiciais e pode caracterizar litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
A autoridade da coisa julgada, consubstanciada no artigo 502 do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento da imutabilidade da decisão que fixou o valor do crédito em R$ 767.634,57, já incluídos os honorários sucumbenciais de 10% (R$ 69.784,96), resultando no principal de R$ 697.849,61. 2.A juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios de folhas 612/647 atende ao requisito previsto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são devidos conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, salvo se o advogado renunciar a eles." O contrato demonstra a avença de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o êxito da demanda, o que, aplicado sobre o valor principal de R$ 697.849,61, resulta em R$ 139.569,92.
Consequentemente, o valor líquido destinado aos herdeiros perfaz R$ 558.279,68, a ser dividido igualmente entre os cinco sucessores (R$ 111.655,93 para cada um). 3.Há investigação criminal em curso no processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina, que envolve os advogados originalmente constituídos nos presentes autos, Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta.
A decisão daqueles autos determinou o bloqueio de levantamento de valores pelos investigados, conforme transcrito na decisão de folhas 552/554.
Ademais, o acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2269154-24.2022.8.26.0000, relatado pelo Desembargador João Batista Vilhena, confirmou a amplitude da constrição judicial para preservar a efetividade das medidas criminais.
Não obstante, é necessário distinguir entre os valores pertencentes aos exequentes e aqueles relativos aos honorários dos advogados investigados.
O contrato de prestação de serviços advocatícios revela que os advogados investigados faziam jus a honorários contratuais no percentual pactuado.
Contudo, em face das determinações emanadas do juízo criminal, tais valores devem ser direcionados conforme estabelecido naqueles autos.
Considerando que o terceiro interessado Bruno Augusto Gradim Pimenta postulou expressamente a transferência de sua quota-parte dos honorários para o processo criminal de Itirapina (folhas 591/595), e que tal medida se coaduna com as determinações judiciais daqueles autos, é de rigor o atendimento de tal postulação.
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, impõe que as medidas judiciais sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins visados.
No caso vertente, a preservação da investigação criminal não pode ocasionar prejuízo desproporcional aos direitos dos exequentes que não estão sob investigação.
Desta forma, é possível conciliar a preservação da efetividade das medidas criminais com o direito dos exequentes ao recebimento de seus créditos, mediante a adoção de cautelas específicas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para: 1.
HOMOLOGAR a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios de folhas 612/647, reconhecendo a legitimidade dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor principal; 2.
DETERMINAR a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor dos cinco exequentes, observando-se os formulários apresentados nas folhas subsequentes à decisão de folhas 598/599, com os seguintes valores individuais: Wagner Carlucci: R$ 111.655,93; Cláudia Carlucci: R$ 111.655,93; Marcelo Carlucci: R$ 111.655,93; Márcia Aparecida Carlucci Palazzo: R$ 111.655,93; Regina Helena Carlucci Santana: R$ 111.655,93; 3.
DETERMINAR a transferência dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 69.784,96 para a conta judicial vinculada ao processo criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina, com os acréscimos legais proporcionais, conforme já decidido nas folhas 552/554; 4.
DETERMINAR a transferência dos honorários contratuais no valor de R$ 139.569,92 para a conta judicial vinculada ao processo criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina, atendendo à postulação do terceiro interessado e às determinações daquele juízo; 5.
DETERMINAR que eventual valor remanescente do depósito de folhas 321 seja levantado pelo executado Banco do Brasil S/A, com os acréscimos proporcionais, observando-se a necessária juntada de formulário específico; 6.
DEFERIR o pedido de intimações exclusivamente em nome do Dr.
Frederico Tocantins Rodrigues Ivo, OAB/SP 320.435, no endereço constante dos autos; 7.
ANOTAR a advogada Silvana Mará Canaver, OAB/SP 93.933, como representante do terceiro interessado Bruno Augusto Gradim Pimenta.
Implementadas as medidas supra, manifestem-se os exequentes no prazo de 15 (quinze) dias quanto à integral satisfação do crédito.
Oficiem ao MM.
Juízo da Vara Única de Itirapina, comunicando as transferências determinadas e solicitando confirmação quanto ao recebimento dos valores.
Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 00:41
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 00:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 12:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 23:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 23:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 16:17
Proferido Despacho
-
22/10/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2019.
-
29/07/2019 04:12
Suspensão do Prazo
-
28/06/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 15:50
Proferido Despacho
-
18/03/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2019 18:27
Proferido Despacho
-
01/03/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 15:01
Decisão
-
25/09/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2018 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 15:36
Decisão de Saneamento do Processo
-
08/02/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
22/03/2017 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2017 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 14:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/03/2017 16:21
Conclusos para julgamento
-
14/02/2017 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 06:38
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2017 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2017 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2017 11:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/11/2016 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2016 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2016 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 11:22
Expedição de Carta.
-
25/10/2016 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/10/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2016 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2016 18:51
Proferido Despacho
-
04/10/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2016 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2016 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2016 10:12
Decisão
-
22/03/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2016 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2016 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2016 10:10
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/03/2016 10:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 09:30
Proferido Despacho
-
26/01/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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