TJSP - 4004346-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:00
Expedição de Mandado - OSACEMAN
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4004346-98.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04).
Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC.
Após, com o cumprimento, devolva-se com o envio de senha ao juizo deprecante, arquivando-se estes autos. Int. -
25/08/2025 22:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43005, Subguia 42422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 515,61
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25/08/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 43005, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42422&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 43005 - R$ 515,61
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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