TJSP - 4000053-47.2025.8.26.0062
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição - TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA (MG085907 - RENATA MARTINS GOMES)
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000053-47.2025.8.26.0062/SP AUTOR: JULIO MARCELO GUTIERREZADVOGADO(A): MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB SP378666) DESPACHO/DECISÃO 1.
O pleito urgente não comporta acolhimento.
Com efeito, não se verificam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Analisando a documentação que instrui a inicial, infere-se que os descontos foram realizados entre os meses de junho e outubro de 2024 e já foram pagos.
Portanto, ao que parece, os descontos já cessaram, o que afasta o perigo da demora, requisito legal imprescindível para a concessão da tutela provisória almejada.
De outro lado, não há, até o momento, indicativo de que o autor esteja com seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, mesmo porque a compra não reconhecida fora efetuada mediante cartão de débito.
Logo, não há, a princípio, a existência de dívida em nome do autor relativamente à compra contestada.
Não se vislumbra, assim, qualquer perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, se restar comprovado que o autor não realizou a compra, os valores indevidamente descontados poderão, ao final, ser restituídos, com juros e correção monetária. De outro lado, não se pode perder de vista que a antecipação da tutela jurisdicional tem caráter excepcional, de modo que eventual irregularidade nas cobranças deverá ser melhor aferida após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a requerida, por CARTA AR/PORTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos.
Intime-se. -
27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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12/08/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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