TJSP - 0003592-32.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003592-32.2025.8.26.0566 (processo principal 1015182-23.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Bancários - Tierry Luciano Martins Lopes - Maria Rosa Saia Felisbino -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados às fls. 21/22, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Phi IP S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A e Mercado Pago IP Ltda fls. 52/53), impede a comprovação da atual situação econômica do requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 30), mas a determinação não foi cumprida integralmente, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia. Às fls. 35/45, verifica-se o recebimento de R$ 215.351,65 (fl. 37), bem como que o exequente é proprietário de um imóvel (fl. 39).
Tais circunstâncias, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar, também, que a certidão de fl. 49 indica que a parte autora é proprietária de 02 veículos.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB 66047/RS) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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