TJSP - 1044357-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2025 14:22
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044357-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Donizzetti Ribeiro -
Vistos. 1 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
Anote-se. 2 - Narra a parte autora desconhecer qualquer contratação junto à associação ré que tenha dado causa aos descontos mensais em seu benefícios previdenciário no valor de R$ 45,00 pelo que requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Ocorre que, em razão do recém descoberto esquema de fraude de associações para desconto de mensalidades não autorizadas nos benefícios recebidos do INSS, o Governo Federal houve por bem suspender todos os descontos de associações das aposentadorias e pensões do INSS, não sendo mais necessária a solicitação de cancelamento pelo segurado nesse momento (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos).
Vale ressaltar que, desde março de 2024, o beneficiário poderia bloquear e pedir exclusão do desconto associativo pelo aplicativo ou site Meu INSS e pela Central 135.
Assim, o pedido de tutela de urgência carece de interesse de agir, pois todos os descontos já se encontram suspensos.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3 - No mais, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que todos os processos em que haja discussão sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, sejam paralisados até o final julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (TEMA 59), cuja ementa é a seguinte: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." É o caso dos autos.
Assim, determino a suspensão do presente processo até julgamento final do sobredito IRDR.
Anote-se junto ao sistema SAJ, registrando no andamento processual o Código SAJ 75059, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.
Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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