TJSP - 0001431-88.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:15
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001431-88.2025.8.26.0650 (processo principal 1003657-54.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Verona - - Luana Teixeira Rodrigues Gama de Jesus -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC).
Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC.
Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc.
I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc.
II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc.
IV).
Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc.
III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação.
Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora.
Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução.
Int. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP), ARLETE CLEIDE MARTINS CORREA ZANELLA (OAB 81534/SP), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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