TJSP - 1086948-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086948-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra o BANCO DO BRASIL S/A. em que há pedido liminar exibição de documentos com pedido subsidiário de restituição de valores depositados em conta corrente no BANCO DO BRASIL S.A. - Agência 01266-1, Conta corrente 003174-7 em nome da titular IZILDA PERESTRELO MATSUNAGA, CPF n° *62.***.*89-34 que é pessoa falecida desde 03.03.2024 (certidão fls. 10). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Trata-se de pedido de exibição de documentos em que o Município de São Paulo, autor da demanda, alega cuidar-se de conta bancária pertencente a servidora aposentado da Administração Municipal (IZILDA PERESTRELO MATSUNAGA, CPF n° *62.***.*89-34) que, em 03/03/2024, faleceu.
Contudo, após o óbito, relata ter havido movimentações.
Assim, pede, em liminar, para que a instituição financeira: (i) apresente os extratos bancários da pensionista/servidora anteriormente mencionada após o respectivo falecimento, bem como de eventual conta salário vinculada; (ii) indique se as contas apresentaram Livre Opção Bancária (LOB), esclarecendo, neste caso, a conta de destino; (iii) indique se as contas apresentaram cotitular, com o fornecimento, neste caso, dos seus dados; (iv) informar se houve incidência de tarifas bancárias nos valores depositados; (v) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram sacados e, em caso positivo, quem efetuou a retirada dos valores e de qual modo, juntando eventuais fotos capturadas pelo equipamento no momento do saque; (vi) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por transferência bancária e, em caso positivo, quem foi o beneficiário da transferência, com a juntada do comprovante; (vii) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por pagamentos de boletos bancários e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (viii) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por outros tipos de pagamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (ix) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados para pagamentos de empréstimos e/ou financiamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário, com a juntada do comprovante; (x) esclareça se a conta foi encerrada e por quem, juntando o documento comprobatório do encerramento; e (xi) esclareça o motivo pelo qual o pedido formal de estorno do pagamento indevido não foi cumprido pelo banco.
A medida pleiteada em sede de cognição sumária pretende obter informações acerca da movimentação financeira em conta corrente bancária cujo titular é falecido.
Assim, diante dos documentos trazidos com a petição inicial que indicam haver indícios de fraude, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos termos requeridos pelo Município, isto é, para que a instituição bancária ré, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente os extratos bancários da pensionista/servidora anteriormente mencionada após o respectivo falecimento, bem como de eventual conta salário vinculada; (ii) indique se as contas apresentaram Livre Opção Bancária (LOB), esclarecendo, neste caso, a conta de destino; (iii) indique se as contas apresentaram cotitular, com o fornecimento, neste caso, dos seus dados; (iv) informar se houve incidência de tarifas bancárias nos valores depositados; (v) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram sacados e, em caso positivo, quem efetuou a retirada dos valores e de qual modo, juntando eventuais fotos capturadas pelo equipamento no momento do saque; (vi) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por transferência bancária e, em caso positivo, quem foi o beneficiário da transferência, com a juntada do comprovante; (vii) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por pagamentos de boletos bancários e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (viii) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados por outros tipos de pagamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (ix) esclareça se a partir da data de falecimento os valores foram movimentados para pagamentos de empréstimos e/ou financiamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário, com a juntada do comprovante; (x) esclareça se a conta foi encerrada e por quem, juntando o documento comprobatório do encerramento; e (xi) esclareça o motivo pelo qual o pedido formal de estorno do pagamento indevido não foi cumprido pelo banco.
Dados da conta bancária para a realização dos pedidos: (Agência 01266-1, Conta corrente 003174-7 em nome de IZILDA PERESTRELO MATSUNAGA, CPF n° *62.***.*89-34). 4-) CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP) -
02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:13
Declarada incompetência
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26/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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