TJSP - 1000125-61.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000125-61.2025.8.26.0458 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Paulo Renato da Silva - Juraci Gonçalves de Oliveira e outros -
Vistos.
Considerando que no contrato de locação estabeleceu-se cláusula de concessão recíproca de poderes de representação, entre a locatária e os fiadores, conforme cláusula 11 fls. 08, mostra-se dispensável, à luz da previsão contratual, a citação da parte locatária.
Nesse contexto, já restou decidido pelo E.
Tribunal de Justiça, que a "cláusula de mandato recíproco" é válida à luz do princípio dopacta sunt servanda, de modo que deve prevalecer a manifestação volitiva das partes quando da celebração do contrato.
Ademais, não se verifica qualquer elemento apto a sugerir vício de consentimento e/ou irregularidades que justifiquem o afastamento do quanto pactuado.
Oportuna transcrição jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Existência de cláusula de mandato recíproco .
Validade da referida estipulação contratual.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20159166920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Sendo assim, diante da validade da cláusula de mandado recíproco, dou por citada a requerida Julia Ferreira dos Santos *37.***.*57-03 na pessoa dos fiadores, conforme expressa disposição contratual para tanto.
No mais, especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas.
Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr.
Perito.
Ademais, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, caso esta não tenha sido designada inicialmente, anotando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP), CAETANO GURZILO FILHO (OAB 34661/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:10
Juntada de Mandado
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30/07/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:20
Expedição de Carta.
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18/03/2025 19:20
Expedição de Carta.
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18/03/2025 19:20
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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