TJSP - 1001147-29.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-29.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Enesia Lima da Silva - Arthur Ludgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas - - Pefisa S.a Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ENESIA LIMA DA SILVA contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PEFISA S/A e LOJA PERNAMBUCANAS unidade local.
Alega a autora, em síntese, que é idosa e analfabeta e que jamais contratou ou autorizou encargos financeiros no cartão de crédito emitido pela ré.
Relata que foi surpreendida com cobrança indevida no valor de R$ 508,22, a título de "encargos de financiamento e juros".
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive mediante recurso ao PROCON, sem êxito, tendo a ré, inclusive, se ausentado da audiência de mediação designada.
Afirma que sempre foi adimplente, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 2.559,22, em 04 de maio 2024, mas que, mesmo assim, a ré continua realizando cobranças indevidas e impedindo o cancelamento do cartão.
Pede, pois, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão e a condenação da ré a pagar-lhe indenização por dano moral.
Por sua vez, o banco requerido narrou que a fatura com vencimento no dia 25 de abril de 2024, no valor de R$ 2.559,24, foi paga somente em 04 de maio de 2025, o que, além de demora no reconhecimento do pagamento pelo sistema, gerou encargos de mora.
Não fosse isso, aduziu que não foram pagas as faturas de setembro, outubro e novembro.
Pois bem.
De início, anota-se que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa.
Depois, é de se consignar que o requerido juntou aos autos os documentos de fls. 89/91, que dão conta de que faturas em nome da autora havia em aberto, referentes aos meses de setembro a novembro de 2024.
Neste ponto, referidos documentos, provindos de telas sistêmicas do requerido, ao contrário do que pretendido pela autora, têm força probante, nos termos do art. 425 Código de Processo Civil, segundo o qual Fazem a mesma prova que os originais: (...) V -extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem, sendo certo que cabe ao julgador, caso a caso, aferir o valor daqueles informes como meio de prova.
Neste diapasão, segue jurisprudência aqui seguida.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora utilizou os serviços de telefonia da ré - Despesas que, inadimplidas, geraram o apontamento questionado nos autos - Caracterizada relação de consumo que, todavia, não é condição suficiente para inversão do ônus da prova - Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados - Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Ré, por sua vez, logrou comprovar a origem das cobranças - Autora que não impugnou o endereço informado pela ré de envio das faturas, cingindo-se na tese genérica de que as 'telas sistêmicas' não seriam aptas a comprovar a origem da dívida - Improcedência da ação mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025690-70.2017.8.26.0114; Relatora Des.
Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Vale pontuar que, se é bem certo que não se tem considerado estas telas sistêmicas como forma de demonstração de um fato quando são o ÚNICO meio de prova, não menos certo que, se aliadas a outras provas ou mesmo indícios, possível conferir-lhe força probante, como no caso.
Com efeito, além de referidas telas sistêmicas, há que se mencionar o seguinte: (i) que a autora não juntou os comprovantes de pagamento referentes aos meses de setembro a novembro de 2024, quando a relação entre as partes estava em pleno vigor; (ii) como dito pela requerida, a fatura com vencimento no dia 25 de abril de 2024, no valor de R$ 2.559,24, foi paga somente em 04 de maio de 2025, conforme de vê do comprovante acostado aos autos pela autora (fls. 38), o que implica dizer que os "encargos de financiamento e juros", no valor de R$ 508,22 (conquanto posteriormente reduzidos pelo requerido, quando o sistema acusou o pagamento), eram mesmo devidos.
Frise-se: a fatura foi paga com atraso, de sorte que os consectários legais e contratuais eram devidos pela autora.
Se assim é, ou seja, se toda a celeuma foi causada pela inadimplência e mora da autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço prestado pelo requerido e, consequentemente, em declaração de inexistência de débito ou indenização, a qualquer título.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Revoga-se, pois, a tutela de urgência deferida initio litis.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 01 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), NEUZA SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB 445527/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:18
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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