TJSP - 4003991-88.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003991-88.2025.8.26.0405/SP AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA RODRIGUES ARAUJOADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Priscila da Silva Souza Rodrigues Araújo ajuizou ação declaratória de extinção de contrato c/c tutela de urgência contra Companhia Thermas do Rio Quente, alegando que em 06/12/2022, durante suas férias, foi abordada por vendedores da ré para participar de uma palestra sobre programa de férias compartilhadas.
Após prolongado processo de vendas com técnicas de indução emocional, cedeu à pressão e celebrou contrato de férias compartilhadas com duração de 4 anos, valor total de R$ 25.522,60, com parcelas mensais de R$ 671,85.
Informa ter pago até o momento R$ 22.163,35.
Alega que identificou cláusulas abusivas e perdeu interesse no contrato, requerendo a extinção com redução das cláusulas penais de 10% e 17%, bem como tutela de urgência para suspensão das cobranças mensais e abstenção de negativação. É o relatório necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência requerido configura-se como tutela antecipada, uma vez que visa à antecipação dos efeitos da tutela final declaratória de extinção contratual.
Para sua concessão, é necessária a demonstração de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni esclarece que a probabilidade do direito relaciona-se à conhecida locução "fumaça do bom direito" ou fumus boni iuris, sendo necessário que o autor convença o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO EM CONTA CORRENTE - TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CABIMENTO. – Ação revisional de contrato bancário – Pedido de tutela de urgência para cessação de descontos de parcelas empréstimo diretamente em conta corrente – Pedido de concessão da tutela para cessar os descontos, alterando a forma de pagamento a ser realizado por boletos bancário – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art . 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência, para cessar os descontos em conta" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056075-88.2024.8.26.0000 Mirassol, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 21/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, a narrativa da autora demonstra situação compatível com contrato de time sharing ou férias compartilhadas, cujas peculiaridades já são conhecidas do Poder Judiciário.
A alegação de técnicas de venda abusivas, com prolongada pressão psicológica até que a autora cedesse "vencida pelo cansaço", encontra respaldo na experiência comum deste tipo de negócio jurídico.
A manifestação inequívoca de vontade de extinção do contrato por parte da autora configura exercício regular de direito, especialmente considerando a natureza consumerista da relação.
Todavia, no que se refere ao perigo de dano, a situação apresenta-se de forma diversa.
A autora continua pagando voluntariamente as prestações mensais de R$ 671,85, não havendo notícia de inadimplemento.
A mera possibilidade futura de negativação do nome, caso deixe de pagar as prestações, não configura perigo de dano atual e concreto que justifique a antecipação da tutela.
Conforme a jurisprudência consolidada, o periculum in mora deve ser demonstrado de forma objetiva e atual, não sendo suficiente a alegação de perigo hipotético ou futuro.
No presente caso, a autora pode optar por continuar pagando as prestações até o julgamento final da demanda, evitando qualquer risco de negativação, ou pode cessá-las e eventualmente responder pelos consectários contratuais, caso sua pretensão não seja acolhida.
Ademais, a análise da reversibilidade da medida também milita contra a concessão da tutela.
Uma vez suspensos os pagamentos por força de decisão judicial, eventual improcedência da ação poderá gerar dificuldades na recomposição dos valores, considerando que se trata de contrato de longa duração com prestações sucessivas.
Por tais fundamentos, ausente o requisito do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se via DJE para apresentar defesa em 15 dias.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72847, Subguia 72327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 415,59
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04/09/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 72847, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72327&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - PRISCILA DA SILVA SOUZA RODRIGUES ARAUJO - Guia 72847 - R$ 415,59
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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