TJSP - 1064373-87.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064373-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - João Carlos Campanini - Vistos, Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes.
E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VII, Forense, 1975, pág. 400).
Quanto à prova documental, nos termos do art. 434 do CPC, esta deve ser colacionada com a inicial, notadamente quando não diz respeito a fatos novos, como no caso.
Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:43
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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