TJSP - 1000506-26.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000506-26.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aderbal Cascone - - Maria Irene Bento - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 517405660, no valor de R$ 69.360,46, e, por conseguinte, de todo e qualquer débito dele decorrente; B) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos relativos ao referido contrato; c) CONDENAR o réu a arcar com o prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos valores transferidos a terceiros por meio da fraude; d) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, para o que: d.1) AUTORIZO o levantamento, pela instituição financeira ré, do valor de R$ 51.501,97 (cinquenta e um mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos), depositado em juízo pelos autores; d.2) CONDENO a parte autora a restituir ao réu o saldo remanescente do valor do empréstimo que permaneceu em sua posse, corrigido nos termos da fundamentação; d.3) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores que foram descontados de sua conta corrente a título de parcelas do empréstimo declarado inexistente, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e com juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação; d.4) AUTORIZO a compensação entre os créditos e débitos recíprocos decorrentes dos itens "d.2" e "d.3", devendo o saldo final ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor do empréstimo declarado inexistente e o valor a ser restituído ao banco).
Condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado em juízo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 19134/MS), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 19134/MS), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:48
Ato ordinatório
-
31/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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