TJSP - 1090262-38.2021.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090262-38.2021.8.26.0100 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Ruth da Conceição Nascimento e outro -
Vistos.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de PONTO CHIC COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e RUTH DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.
Sustenta, em síntese, que em 30 de dezembro de 2020, as partes firmam Ficha Matricula e Proposta de Abertura de Conta de Deposito e Adesão a Produtos e Serviços - PESSOA JURÍDICA , com intuito de abrir conta junto à Requerente, e aderiu o serviço de cartão de Crédito.
O Requerido contratou o Cartão Sicredi VISA EMPRESARIAL, com vencimento das faturas todo o dia 5.
Contudo, como se pode verificar nas faturas os Requeridos estão em situação inadimplente desde fevereiro de 2021, deixando um débito de R$ 38.958,79 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Sendo que o valor atualizado em aberto do supracitado cartão perfaz o montante de R$ 41.850,48 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) Autor requer a citação da Ré por carta, nos termos do artigo 246, I, do Código de Processo Civil, no endereço declinado no preâmbulo da presente, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem a importância de R$ 41.850,48 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizada, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês advertindo-as, de que no caso de pagamento ficarão isentas das custas e honorários advocatícios, ou ainda, para oferecerem toda a defesa que tiverem, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado executivo, caso não satisfeito o crédito dentro do prazo legal para o pagamento da importância exigida, o que será devidamente atualizada, com os acréscimos contratuais legais, além das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram documentos (fls 10/90).
A ré RUTH DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO opos EMBARGOS MONITÓRIOS (fls 201/219).
Justiça gratuita concedida à ré RUTH (fls 222).
Considerando que a empresa ré é unipessoal e que, portanto, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, foi-se reputada como citada na pessoa da sócia.
Réplica às fls. 225/229. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à ré.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art.99,§ 3º, do CPC), não trazendo a autora aos autos nenhum elemento capaz de infirmá-la.
Os embargos comportam o julgamento antecipado que ora se profere, porque encerram questão unicamente de direito.
Trata-se de ação monitória manejada contra a embargante com fundamento em contrato celebrado sem força de título executivo.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória.
Além disso, e nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Trata-se, portanto, do caso em espécie em decorrência do inadimplemento das faturas mensais.
Por conseguinte, os embargos devem ser julgados improcedentes, com a constituição do respectivo título executivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS e CONVERTO o mandado monitório em executivo pelo valor de R$ 41.850,48 (fls 84), a ser atualizado e incluídos juros desde o ajuizamento da demanda.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, observando a Justiça Gratuita concedida.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte autora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO DIAS VALEJO (OAB 311601/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
05/03/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 16:14
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:18
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
31/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 11:57
Ato ordinatório
-
19/05/2022 23:31
Suspensão do Prazo
-
02/04/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 16:25
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:25
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:24
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:24
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 12:50
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 12:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2021 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/12/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/12/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 07:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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