TJSP - 1010760-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010760-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - EA9 FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA. - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por EA9 FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA. em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO IPEM SP, na qual o autor objetiva, em síntese, a discussão do Auto de Infração n. 1001130050680, lavrado em 03/08/2021, cuja lavratura ocorreu em face de ter sido verificado que a Requerente expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente.
Conforme Termo Único de Fiscalização nº 1001112034271.Irregularidade (778): Informação referente ao nome ou razão social ou marca registrada não fixada ao produto de forma permanente.
O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 19 do Capítulo VI e alínea "a" do item 3 do Capítulo II do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pelo artigo 1º da Resolução Conmetro nº 02/2008.
Regularmente processado, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a autuação foi mantida tal como lavrada, impondo-se o pagamento de multa pecuniária no importe de R$7.291,20 (sete mil reais duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), conforme se verifica da cópia do auto de infração em anexo (fls. 22 e 132).
Com efeito, o feito intentado não reúne condições de prosseguir diante da incompetência absoluta deste juízo, pelos motivos a seguir expostos.
Impõe-se frisar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para julgar as causas em que autarquia federal for interessada.
E, in casu, nota-se que o IPEM/SP atua por delegação do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, autarquia federal à qual será revertido o crédito fiscal relativo à infração aplicada.
Nesse sentido, em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 987.253-PB, que teve como relatora a Ministra Denise Arruda, foi decidido que: 4.
O INMETRO é parte legítima para efetuar a cobrança de multas aplicadas pelos Institutos Estaduais de Pesos e Medidas, de modo que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da respectiva ação executiva, conforme já decidido por esta Corte (CC 23.218/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 17.5.1999).
Nesse contexto, em sendo o IPEM-SP representante da Autarquia Federal INMETRO, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência para julgar apresente ação é da Justiça Federal.
Essa, inclusive, é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no Conflito de Competência nº.62537/SP (STJ-2006/0062293-7 - D.J.U.: 07/08/2007).
Não diverso é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da competência federal para julgar as ações anulatórias em face do IPEM: COMPETÊNCIA.
Agravo de Instrumento IPEM/SP Ação Anulatória de débito fiscal.
Débito oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado pelo IPEM/SP Instituto de Pesos e Medidas do estado de São Paulo IPEM, no exercício de função delegada pelo INMETRO, autarquia federal Competência da Justiça Federal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte Recurso não conhecido.
Decisão anulada, de oficio, com determinação e remessa dos autos à Justiça Federal. (A.I. nº 0196689-03.2012.8.26.0000 Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho j. 07.11.12). "COMPETÊNCIA ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IPEM AUTARQUIA ESTADUAL QUE AGE POR DELEGAÇÃO DO INMETRO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 113, "CAPUT", DO CPC E 109, I, DA CF. 1.
O IPEM é uma autarquia estadual que age por delegação do INMETRO, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.933/99. 2.
A competência para o processamento e julgamento de ações em que haja interesse de autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 3.
Precedentes encontrados na jurisprudência. 4.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal competente. 5.
Recurso de apelação não conhecido, com determinação." (TJSP, Ap. nº 0158839-85.2007.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Bianco, j. de 02.04.12).
Por fim, sobre a competência territorial anote-se que: Quando o pleito interessar à UNIÃO e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, isto é, o juiz federal da seção judiciária em que se verificou o ato lesivo.
Além disso, há previsão inserta e expressa no artigo 109, § 2º, da CF/88 que faculta o ajuizamento da ação na capital da seção judiciária do autor, verbis: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Portanto, preenchidos os requisitos de competência para distribuição do presente processo na Justiça Federal, remetam-se os autos a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SP.
Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se, dando-se baixa no SAJ.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. - ADV: MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:21
Declarada incompetência
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24/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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