TJSP - 1029561-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029561-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cícero Adriano Gabriel Santos - - Valéria Simão da Costa - - Adriano Gabriel dos Santos -
Vistos.
A simples juntada de declaração de pobreza não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade, tanto mais quando os elementos nos autos que revelam sinais de que a parte interessada pode suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou para seu núcleo familiar.
No caso dos autos, os autores, inexplicavelmente, não atenderam integralmente a determinação de pág. 65/66.
Deixaram de juntar aos autos o relatório de "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", os extratos bancários, os extratos de cartão de crédito e a certidão do DETRAN constando os veículos cadastrados em seu nome.
No mais, apesar das alegações da parte autora de que foram juntados aos autos a declaração do imposto de renda e os holerites atualizados do coautor CICERO ADRIANO, verifica-se que a declaração juntada refere-se ao exercício de 2024 (pág. 19/26) e que os holerites datam de agosto, novembro e dezembro de 2023 (pág. 12/18).
A omissão na juntada de tais documentos, que permitiriam a análise pelo juízo da sustentada fragilidade de arcar com as custas e despesas do processo, deve ser creditada ao propósito de escamotear seus ganhos ou situação patrimonial, a fim de forçar a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Intimação na origem para juntada de documentos complementares.
Desatendimento.
Nova intimação em sede recursal para apresentação da documentação pertinente.
Ausência de resposta.
Omissão que sugere ocultação.
Ausente prova documental, a cargo da agravante, do atendimento aos requisitos legais pertinentes, era mesmo hipótese de indeferimento da gratuidade processual.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339411-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Houve omissão na documentação.
Declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309981-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025).
Assim, deve a parte comprovar, em 15 dias, o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000549-40.2025.8.26.0673
Welinton Florentino Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diego Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 22:01
Processo nº 1000549-40.2025.8.26.0673
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Welinton Florentino Alves
Advogado: Diego Bianchi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 11:18
Processo nº 1010760-55.2025.8.26.0053
Ea9 Fashion Comercio de Roupas e Calcado...
Instituto de Pesos e Medidas do Estado D...
Advogado: Elaine Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 17:16
Processo nº 1014558-48.2023.8.26.0003
Condominio Emilia Romagna
Jose Pires Goncalves Gomes
Advogado: Lucas Vinicius Salome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 16:45
Processo nº 1016619-48.2023.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Maxx Pneus Comercio e Servico LTDA
Advogado: Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 14:27