TJSP - 1008786-52.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008786-52.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por erro judiciário - Jadiel Severino Santos - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica.
O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras.
Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial.
A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal.
Da documentação juntada (fls. 73/93), verifica-se o seguinte cenário: Que há movimentação de considerável fluxo financeiro nos extratos apresentados; que não há comprovação de que a parte requerente possua despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; que a parte requerente, conquanto intimada para tanto, não juntou outros documentos, capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB 444733/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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