TJSP - 1516531-55.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516531-55.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Juliana Accioly de Carvalho e Silva - 1.
Como cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
E, no caso concreto, o excipiente pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, de modo que é o caso de se receber a exceção. 2.
Pois bem, trata-se de exceção oposta em face de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, referente a crédito tributário relativo ao IPTU, concernente ao exercício de 2014.
Como se sabe, os débitos tributários relativos a IPTU, cujo fato gerador é a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis constituem obrigação propter rem, porquanto acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade.
Discorrendo sobre o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, RICARDO ALEXANDRE observa: "No compromisso de compra e venda [...], o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação" (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 804).
Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 6989/66: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011) I - em 1º de janeiro de cada exercício (...) À vista disso, em se tratando de cobrança de IPTU do exercício de 2014, a parte executada é parte legítima para responder pelo seu adimplemento.
Isso porque, a transmissão do imóvel somente foi registrada em 09 de 01 de 2025 (fl. 133), após, portanto, a ocorrência do fato gerador.
Registre-se que a propriedade somente poderá ser considerada transferida para fins tributários com a efetiva averbação do título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis, vale lembrar que contratos com terceiros, compromissários compradores, não a afastam o proprietário do polo passivo da execução fiscal, como é expresso no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 4.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 5.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) 6.
Oportunamente, se em termos, conclusos. 7.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. 8.
Por fim, quanto ao coexecutado NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda., devidamente registrada a venda, conforme comprovado nos autos (fl. 129), resta incontroversa a ilegitimidade do vendedor para os tributos com fatos geradores posteriores.
A questão é pacífica e a jurisprudência já reconheceu, inclusive, que ao alienante sequer pode ser atribuída a obrigação acessória de comunicação do negócio à municipalidade: Com efeito, no que se refere à responsabilidade tributária, o recorrente não é parte legítima para responder pela execução, visto não ser mais proprietário do imóvel para os fins do mencionado artigo 34, consoante poder-se-á observar da escritura de compra e venda registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis, acostada às fls. 32/33.
Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2057755-60.2014.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 27/11/2014).
Diante do exposto, DE OFÍCIO, reconheço a ilegitimidade passiva de NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SS LTDA., julgando EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 22:12
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:14
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 18:16
Processo Suspenso por 1 ano
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27/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 02:00
Suspensão do Prazo
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17/12/2020 23:08
Suspensão do Prazo
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23/11/2020 13:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 23:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:37
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2016 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2016 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/06/2016 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2016 15:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2016 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2016 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2016.
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09/06/2016 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2016.
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08/04/2016 23:26
Suspensão do Prazo
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09/03/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2016 06:48
Expedição de Carta.
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02/03/2016 06:48
Expedição de Carta.
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02/03/2016 06:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/02/2016 19:32
Conclusos para decisão
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24/01/2016 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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