TJSP - 0004735-92.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004735-92.2025.8.26.0554 (processo principal 1004800-41.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Martinez - - Juan Jose Candalija Rebollo - Cleyton Monteiro das Neves e outros -
Vistos. fls. 167/169.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou parcial provimento, pois, de fato, assiste razão ao embargante, por um lapso deste Juízo, realmente houve a alegada omissão.
Com efeito, a decisão atacada não fixou o percentual dos honorários sucumbenciais devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para incluir o seguinte texto no segundo parágrafo do dispositivo da decisão de fls. 164: "Diante da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Modifico a decisão já proferida, apenas para tal fim.
No mais, deverá permanecer tal como lançada.
Publique-se.
Retifique, anotando-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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