TJSP - 1006364-98.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006364-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carlos Nicolau - Banco Agibank S.A. - Nomeio o perito Dr.
MARCELO PEDON DOS REIS arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
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10/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 21:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:08
Decisão Determinação
-
09/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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