TJSP - 0009977-06.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009977-06.2023.8.26.0068 (processo principal 1000529-07.2014.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade dos sócios e administradores - Correa Porto Sociedade de Advogados - Paulo Eduardo Berbert Lopes e outro - Vistos, É cediço que uma das mais decisivas consequências da concessão da personalidade jurídica, outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial; de sorte a tornar a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade social.
Entretanto, a fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a justificar que se descortine o véu, que se penetre no âmago da pessoa jurídica para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens e a razão primordial dessa teoria está no fato de que todos têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boa-fé.
Rubens Requião, em antigo ensaio intitulado "Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", estampado na RT 410/12-24, ensina que a doutrina da desconsideração nega o absolutismo do direito da personalidade jurídica e a relatividade desse direito leva a digressões sobre a teoria do abuso de direito criada na jurisprudência francesa.
Segundo o ensaísta, deve-se a Josserand a sistematização do estudo, para quem o mais alto atributo do Direito é a sua finalidade social.
A bem dessa finalidade social é que certos atos, embora conformes à lei, podem ser abusivos.
O abuso de direito não é, por imperativo, igual ao ato ilícito ou ao ato fraudulento.
Não é mister a prova da ilicitude ou da fraude; basta o uso inadequado do direito.
A paralisação das atividades da pessoa jurídica não deve ser razão suficiente à frustração do direito do(a)(s) exequente(s), adrede constituído, pelo fetichismo de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Pouco importa se ocorreu desvio de bens ou só a falta de reserva de bens, do contrário a ação do Estado-Juiz estaria a mercê de multifários expedientes na realização da boa justiça.
Cumpre impedir o abuso de direito, porque agem assim os sócios que paralisam a atividade da pessoa jurídica sem a satisfação de todos os credores.
Ninguém pode ser compelido à ruína ou falência, isto é, prosseguir em ramo de atividade sem resultado e lucratividade, porém ao optar pela alternativa que lhe convém não é jurídico que o faça a dano de outrem.
Aí está o abuso da personalidade jurídica a que se refere o art.50 do Código Civil, sem se esquecer que os arts.1.023 e 1.024, do mesmo Códex, estendem ao patrimônio particular dos sócios a garantia por dívidas da sociedade, quando os bens desta não são suficientes.
No caso concreto, há evidências de que o(a)(s) executado(a)(s) paralisou(aram) as atividades sem levar a registro a extinção da sua existência jurídica e sem a reserva de bens para garantir credores, pois, conforme se observa dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, além de inadmissível a inexistência de valores em contas bancárias, evidenciando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com consequente associação a fraude aos credores com a dissolução irregular da sociedade, inferindo-se que o(a)(s) executado(a)(s) encerrou(aram) suas atividades sem comunicar ao Juízo, às autoridades fiscais e administrativas ou a seus credores.
Assim, pelas razões suso expostas, levando em consideração que o(a)(s) executado(a)(s) não dispunha(m) de saldo em bancos e encerrou(aram) suas atividades de forma irregular, tenho que a personalidade jurídica está obstruindo a satisfação do direito do credor, razão pela qual DESCONSIDERO a pessoa jurídica (CLIP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA) e DETERMINO a inclusão, no pólo passivo, dos seus sócios/diretores PAULO EDUARDO BERBERT LOPES, Brasileiro, Casado, Administrador, RG 16305236, CPF *69.***.*37-34, com endereço à Rua Piauí, 741, Apt. 1202, Funcionários, CEP 30150-320, Belo Horizonte - MG e RICARDO AUGUSTO NARDIM FORNARI, Brasileiro, CPF *91.***.*65-62, com endereço à Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 3030, Apt. 1205, Jardim Paulista, CEP 01402-000, São Paulo - SP, conforme contrato social encartado nos autos que originaram o título executivo (fls.Fls.08/11 - proc nº1000529-07.2014) bem como DEFIRO o bloqueio de valores existentes em nome da(s) pessoa(s) física(s) e jurídica(s) em instituições financeiras, até o limite do crédito atualizado, devendo o(a)(s) credor(a)(es), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar(em) o recolhimento das taxas pertinentes ao bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, bem como apresentar(em) planilha atualizada do débito.
Intime-se. - ADV: JULIA MELO CAMARGOS (OAB 161165/MG), GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP), EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 242310/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 00:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 09:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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