TJSP - 0000729-28.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000729-28.2025.8.26.0397 (processo principal 1000712-09.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Emerson Willians Massuco da Silva - Me - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Taxa Judiciária previamente recolhida.
Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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