TJSP - 0000741-42.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000741-42.2025.8.26.0397 (processo principal 1000819-24.2022.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Pinto de Azevedo - Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis -
Vistos.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita no processo principal, registre-se a concessão da gratuidade também neste incidente.
Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), MONIZE CAMPOS BOCALON (OAB 399852/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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