TJSP - 1004335-97.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004335-97.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Leonardo David Cabral Ludescher - Município de Pindamonhangaba - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Pretende a autora o decreto de nulidade do Auto de Infração de Trânsito M00-0380017, lavrado por suposta evasão da cobrança da tarifa do pedágio localizado na estrada Municipal do Atanázio.
Não prospera o pedido. É certo que a tarifa de pedágio na estrada do Atanázio está prevista na Lei Municipal nº 4.794/2008, cuja cobrança por meio eletrônico é autorizada pelo art. 6º em sua conjugação com o art. 7º, ambos daquele diploma.
Assim é que a Prefeitura Municipal implementou um sistema eletrônico de cobrança, por meio do qual é necessário que o usuário da rodovia cadastre seu veículo no site http://www2.admtransito.com.br/cvcp/login para posterior pagamento.
Com a implantação do sistema eletrônico, a arrecadação da tarifa deixou de ser feita por intermédio de um cobrador outrora mantido pelo réu na praça de pedágio.
Outrossim, é fato notório que a praça de pedágio possui a sinalização indicativa da cobrança via sistema eletrônica.
Desta feita, competia ao autor efetuar o pagamento da tarifa na forma estabelecida pela Municipalidade, sob pena de incidir na infração prevista no art. 209-A do CTB.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 22 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: RODRIGO ANTÔNIO POSSEBON CAETANO (OAB 213981/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP) -
25/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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