TJSP - 1006492-14.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006492-14.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Meiriele Rodrigues de Oliveira - Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 52/53, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo, movido por MEIRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Ressalvo à autora que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. - ADV: ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB 60413/SC) -
29/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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