TJSP - 1007360-23.2018.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:01
Ato ordinatório
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05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007360-23.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mogi Guaçu - Apae - Ciência às partes da Comunicação abaixo, bem como para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.
Comunica o Superior Tribunal de Justiça o trânsito em julgado das decisões proferidas no Recurso Especial n. 1.692.023/MT, em 21 de agosto de 2025, no Recurso Especial n. 1.699.851/TO, em 13 de dezembro de 2024, e nos Recursos Especiais n. 1.734.902/SP e n. 1.734.946/SP, em 24 de junho de 2024, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) n. 2246948-26.2016.8.26.0000, com a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
A modulação foi estabelecida da seguinte forma: "1.- Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final". 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, providencie-se o encaminhamento desta deliberação e dos acórdãos para ciência e possível aplicação da tese em caso de pertinência temática.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido os códigos SAJ 14976 e 14985(1ª instância) ou 55555(2ª instância).
Inteiro teor dos acórdãos: REsp n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n. 1.734.946/SP.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:47
Ato ordinatório
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23/03/2021 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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21/02/2021 12:43
Suspensão do Prazo
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30/12/2020 00:28
Suspensão do Prazo
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13/08/2020 04:27
Suspensão do Prazo
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29/07/2020 02:36
Suspensão do Prazo
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18/07/2020 21:17
Suspensão do Prazo
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13/06/2020 23:46
Suspensão do Prazo
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10/05/2020 23:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2020 04:16
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 04:36
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 10:27
Suspensão do Prazo
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08/11/2019 00:46
Suspensão do Prazo
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29/08/2019 03:54
Suspensão do Prazo
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01/08/2019 23:02
Suspensão do Prazo
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28/06/2019 23:23
Suspensão do Prazo
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24/12/2018 07:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 20:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 18:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/12/2018 16:51
Conclusos para despacho
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06/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
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06/11/2018 03:26
Suspensão do Prazo
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02/11/2018 01:16
Suspensão do Prazo
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31/10/2018 14:57
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2018 14:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2018 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2018 09:43
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2018 08:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2018 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2018 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2018 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2018 19:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2018 18:19
Recebida a Petição Inicial
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20/09/2018 10:42
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2018 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2018 11:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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30/08/2018 17:11
Conclusos para despacho
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23/08/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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