TJSP - 1002931-87.2024.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002931-87.2024.8.26.0431 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Higino Clinica Medica Ltda - - Livia Higino Franco - - Aline Cristiane Higino Simao - - Arnaldo Simao Junior - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
HIGINO CLÍNICA MÉDICA LTDA., ARNALDO SIMÃO JUNIOR, ALINE CRISTIANE HIGINO SIMÃO e LÍVIA HIGINO FRANCO, já qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Os embargantes se insurgem contra a ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 1001279-35.2024.8.26.0431) que lhes move o embargado, a qual se funda na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 657.601.798, no valor de R$ 176.310,20.
Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade da execução.
Negam veementemente a contratação do empréstimo para capital de giro, alegando jamais terem assinado a referida Cédula de Crédito Bancário e arguindo a ocorrência de fraude.
Questionam a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, por não se tratar de assinatura qualificada, nos termos da Lei n.º 14.063/2020.
Apontam, ainda, a ausência de um demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, o que cercearia seu direito de defesa.
Subsidiariamente, apontam excesso de execução.
Requereram, em sede de tutela, a suspensão da publicidade da restrição de crédito em seus nomes junto ao SERASA.
Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para extinguir a execução.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (fls. 140/149), defendendo a regularidade do título executivo e da cobrança.
Alegou a inépcia dos embargos por ausência de impugnação específica.
Sustentou a validade da assinatura eletrônica, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a legalidade dos encargos cobrados e a regularidade do demonstrativo de débito.
Requereu a total improcedência dos embargos.
Sobre a impugnação manifestaram-se os executados, repisando suas teses e, ainda, afirmando que o exequente não teria comprovado o creditamento do suposto mútuo (fls. 153/156).
Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de provas periciais grafotécnica e contábil (fl. 160), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 167).
A fim de verificar o efeito essencial do contrato, este juízo determinou ao banco embargado que apresentasse os extratos da conta corrente da pessoa jurídica embargante, para comprovar o crédito do valor e sua posterior movimentação.
O pedido de suspensão da anotação no SERASA foi indeferido na mesma ocasião, após a oposição de embargos de declaração (fls. 168/169 e 175/176).
O banco embargado cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos os extratos (fls. 181/188), os quais demonstram um crédito de R$ 150.000,00 na conta da empresa embargante em 29/09/2022, sob a rubrica BB GIRO PRONAMPE (fl. 182), bem como a movimentação dos recursos nos dias subsequentes.
Intimados a se manifestar sobre os documentos, os embargantes reiteraram os termos da inicial, insistindo que o crédito foi disponibilizado por conta e risco do banco e que tal fato não supre a ausência de sua aquiescência para a formação de um título executivo válido (fls. 192/193). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A questão central dos presentes embargos reside na alegação de fraude e consequente inexistência do débito, por supostamente não terem os embargantes celebrado a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução.
A tese, contudo, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
Não há que se falar em inépcia dos embargos, pois a petição inicial, ainda que de forma concisa, apresentou os fundamentos de fato e de direito para a desconstituição do título.
Da mesma forma, a alegação de ausência de demonstrativo de débito não prospera, pois a planilha que instruiu a execução, embora questionada, permitiu aos embargantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apontaram, ainda que subsidiariamente, o que entendiam como excesso de execução.
No mérito, a controvérsia foi eficazmente dirimida pela prova documental carreada aos autos.
Os extratos bancários de fls. 181/188 são inequívocos ao demonstrar que, na data da emissão da cédula (29/09/2022), a empresa HIGINO CLÍNICA MÉDICA LTDA recebeu em sua conta corrente n.º 000.013.870-3 um crédito no valor exato do mútuo, R$ 150.000,00.
Além disso, os mesmos extratos revelam que, nos dias e semanas seguintes, a conta foi normalmente movimentada, com a utilização desses recursos para pagamentos, transferências e outras operações típicas da atividade empresarial.
Ora, a alegação dos embargantes de que nunca tiveram a intenção de reforçar capital de giro e de que o valor foi creditado por conta e risco não socorre aos executados.
Com efeito, não se mostra crível que uma sociedade empresária receba em sua conta um vultoso crédito de R$ 150.000,00, utilize tais recursos em suas atividades comerciais e, somente após ser cobrada pelo inadimplemento, venha a juízo negar a existência do contrato.
Tal comportamento viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Ao aceitar e utilizar o crédito, os embargantes praticaram ato incompatível com a posterior negativa da dívida.
A aceitação tácita do montante e sua incorporação ao patrimônio da empresa convalidam o negócio jurídico, suprindo qualquer eventual vício de forma, inclusive o debate sobre a modalidade da assinatura eletrônica.
Neste contexto, a discussão sobre a assinatura ser qualificada ou avançada perde totalmente a relevância.
A finalidade da assinatura é manifestar a vontade de contratar.
No caso em tela, a vontade foi manifestada de forma ainda mais eloquente: pelo recebimento e fruição do capital emprestado.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a validade de contratos eletrônicos quando, por outros meios, é possível comprovar a anuência das partes e a efetivação do negócio, como ocorreu aqui.
Ademais consoante já se decidiu: diversamente do alegado pelo apelante, não é necessário o uso de certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, regulamentado pela MP 2.200-2/2001, para a validade do documento.
A assinatura eletrônica representa qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos, não havendo norma que exija a certificação digital ICP-Brasil para tal.
A própria MP 2.200-2/2001 em seu art. 10, § 2º, prevê que 'O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento' . (TJSP; Apelação Cível 1087072-96.2023.8.26.0100; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025).
No caso concreto, comprovado que os embargantes se beneficiaram do empréstimo, a obrigação de restituir o valor, acrescido dos encargos contratados, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Por fim, a alegação subsidiária de excesso de execução também não merece acolhida.
Os embargantes apresentaram um cálculo simplista, que desconsidera as cláusulas contratuais de inadimplemento, como o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios, os quais são decorrência lógica da falta de pagamento.
Não havendo ilegalidade nos encargos pactuados, prevalece o cálculo apresentado pelo credor, que reflete as consequências contratuais da mora.
Assim, a dívida é certa, líquida e exigível, e o título executivo extrajudicial é hígido, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Sobre o tema, o seguinte precedente: Apelação - Embargos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário emitida para empréstimo para capital de giro - Sentença de improcedência.
Nulidade da execução - Inocorrência - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC/2015, arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP - Jurisprudência pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos - Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade - Título assinado pelo emitente e avalista - Assinatura de testemunhas não constitui requisito para validade da cédula de crédito - Alegação genérica sobre ausência de efetiva disponibilização e utilização do capital mutuado - Tese de excesso de execução desacompanhada dos valores que os embargantes entendem devidos, através de memória de cálculo (art. 917, §§3º e 4º, do CPC) - Ausência de impugnação especificada apta a infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 917 do CPC - Recurso negado.
Encargos moratórios - Previsão contratual explícita sobre os encargos incidentes sobre o débito na hipótese de inadimplemento, não se comprovando a cobrança em desconformidade com o quanto pactuado - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, inadimplida pelos embargantes os juros de mora devem fluir do vencimento da dívida - Princípio dies interpellat pro homine- Inteligência do art. 397 do CC - Jurisprudência do STJ - Recurso negado.
Desbloqueio de valores - Pretendido desbloqueio de valores na conta corrente da coexecutada Camila, ao argumento de que pertencem a terceira pessoa, alheia à relação jurídico-processual - Descabimento - Não é dado aos embargantes defender direito alheio em nome próprio - Recurso não conhecido Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1020316-29.2024.8.26.0405; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025, g.n.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da ação de execução n.º 1001279-35.2024.8.26.0431.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:37
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:53
Apensado ao processo
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06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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01/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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