TJSP - 1005433-07.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005433-07.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stela Silva Farias - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão.
Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15).
A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo).
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOYCE CRISTINE BIGOLADO (OAB 499098/SP), RENATO OLIVEIRA IRUSSA (OAB 250535/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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