TJSP - 1003234-16.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003234-16.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Batista Lauandos Jacob -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO BATISTA LAUANDOS JACOB em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DA PRAIA VERMELHA DO SUL - APPVS.
O autor alega que a requerida teria destruído a captação de água que, por décadas, abastecia seu imóvel, deixando-o sem fornecimento desde 06/06/2025.
Afirma, ainda, que o abastecimento pela rede da SABESP é insuficiente, em razão da baixa pressão, o que inviabilizaria o uso de sua residência.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento da captação anterior, com recolocação dos equipamentos removidos, além do levantamento de embargo ambiental.
A decisão inicial limitou-se à citação da parte contrária, sem apreciação da tutela, o que motivou os embargos de declaração.
De fato, há omissão a ser sanada, cabendo o exame do pleito de urgência.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida neste momento.
Os documentos e vídeos juntados aos autos demonstram que a rede da SABESP já se encontra instalada no endereço do autor e, ainda que com relatos de baixa pressão, está fornecendo água ao imóvel.
Portanto, não há situação de desabastecimento absoluto que justifique a intervenção judicial imediata para restabelecimento da antiga captação.
Ressalte-se que cabe, em primeiro plano, à concessionária de serviço público adotar as providências técnicas para garantir o fornecimento adequado, inclusive quanto à pressão da rede.
Assim, mostra-se necessário que o autor busque administrativamente a regularização do abastecimento junto à SABESP, órgão responsável pela distribuição.
A análise mais aprofundada sobre eventual responsabilidade da associação ré, bem como sobre o pedido de levantamento do embargo ambiental, deve aguardar a formação do contraditório, com a apresentação da defesa e a oportuna manifestação do Ministério Público, dada a relevância ambiental da questão.
Diante do exposto, acolho os embargos apenas para sanar a omissão e, no mérito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, ficando sua apreciação postergada para momento posterior, após as manifestações da parte contrária e dos órgãos competentes.
Cumpra-se a decisão de fls. 105.
Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS (OAB 219469/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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