TJSP - 1001794-87.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 21:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001794-87.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Antonia Claudina de Lima Nogueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas à parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, bem como à revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocada sobre o código 001.001, denominado de salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: RODRIGO FERNANDES DOURADO (OAB 522791/SP) -
25/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:36
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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