TJSP - 0000659-33.2022.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000659-33.2022.8.26.0068 (processo principal 1008621-03.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciano Erasmo Moreira - Geraldo Jose de Lima - - Roseli de Almeida Silva Lima -
Vistos.
Requer o exequente pesquisa junto ao CCS-Bacen.
A aludida pesquisa, assim como aquela realizada pelo SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), é utilizada para investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, mostrando-se impróprio para a busca de bens ou de informações a respeito de suposta fraude contra credores/execução.
Sobre esse ponto o Egrégio Tribunal de Justiça já deliberou que trata-se de medida tipicamente utilizada na esfera penal para os crimes de lavagem (cf. art. 10-A, Lei 9.613/98), i.e., seu uso para mera busca de bens no processo civil encerra diligência excessiva e desproporcional, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, CPC) (TJSP; Agravo de Instrumento 2242825-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021).
Do aludido julgado extrai-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO.
PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS BACEN QUE ENCERRA MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDES.
RECURSO DESPROVIDO.
Nesse sentido, ainda, confiram-se os seguintes entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN Impossibilidade Sistema de informações de natureza cadastral, que não objetiva a localização de bens passíveis de penhora Ausência de indícios de eventual fraude ou ocultação patrimonial Precedentes do TJSP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2222616-87.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/03/2020; Data de Registro: 29/03/2020).
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Execução.
Título extrajudicial.
Confissão de dívida.
Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional.
CCS.
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Utilização do cadastro para pesquisa de patrimônio e satisfação da execução.
Impossibilidade.
Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294761-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ciência acerca dos resultados obtidos, da pesquisa efetuada via sistema INFOJUD, junto a Receita Federal (DÓI), à frente juntados.
Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor dos executados Roseli de Almeida Silva Lima (CPF - *57.***.*51-59 / RG - 28.475.960-0) e Geraldo Jose de Lima (CPF - *45.***.*27-70 / RG - 24.831.115-3).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
Havendo valores, deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial em nome do Juízo.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Com a notícia de eventual transferência, será automaticamente convertida em penhora.
Nesse caso, intime-se o(s) executados(s) para impugnação no prazo legal.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a(s) resposta(s), sendo desnecessária a comprovação do(s) encaminhamento(s) por ser de interesse exclusivo da parte.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado.Fica o exequente advertido de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório.Com o decurso, arquive-se.
Int. - ADV: MARIANA AKIEMY OMORI RIBALDO (OAB 466740/SP), CLAUDENICE ALVES DIAS (OAB 323320/SP), DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), MARIANA AKIEMY OMORI RIBALDO (OAB 466740/SP) -
08/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 04:44
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:24
Juntada de Decisão
-
25/01/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 19:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 07:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 17:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 11:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:11
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 18:10
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2022 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 07:51
Nomeado Curador
-
10/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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