TJSP - 1026564-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026564-11.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Faria Frios e Laticinios Ltda - - Jose Alves Faria Filho -
Vistos.
Fls. 246/261: Considerando que a execução não se encontra suspensa e que a busca por ativos financeiros de maior liquidez restou frustrada, é cabível e apropriado o prosseguimento dos atos executivos com a constrição de bens imóveis, em conformidade com o artigo 835, V, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a PENHORA dos seguintes imóveis de propriedade do executado JOSÉ ALVES FARIA FILHO, CPF nº *74.***.*81-40: a) a fração ideal de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) pertencente ao executado sobre o imóvel de matrícula nº 2.101, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, conforme partilha e doação registradas sob R.18 e R.19 da referida matrícula; b) a integralidade do imóvel de matrícula nº 149.224, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP; e c) A integralidade do imóvel de matrícula nº 108.580, do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB 111000/PR), KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB 111000/PR), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:47
Penhora Deferida
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14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:26
Apensado ao processo
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07/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial
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12/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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