TJSP - 0001620-95.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001620-95.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1002511-07.2022.8.26.0220) (processo principal 1002511-07.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Felippe Diego Lima Xavier - - Sebastiao de Pontes Xavier - Alvipe Lajes Ltda Me -
Vistos.
Nos termos do art. 82, §3° do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.".
Assim, dispensa-se o recolhimento das custas iniciais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intima-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:04
Apensado ao processo
-
16/07/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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