TJSP - 4001563-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001563-92.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA JOSE EVA EGYDIO SILVEIRA MORAESADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB SP343001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora admite haver realizado contratação perante a parte ré e cujo vício de consentimento decorrente de erro aventado na inicial está a demandar a oportunidade de contraditório para melhor esclarecimentos acerca da validade ou não da manifestação de sua vontade.
A par do que o contrato teria sido celebrado já anos atrás, o que, por si só, afasta o perigo pela demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. Piracicaba, 17/09/2025 JUÍZO TITULAR - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA -
31/08/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE EVA EGYDIO SILVEIRA MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4002223-38.2025.8.26.0564
Guilherme Henrique de Oliveira Melo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 14:41
Processo nº 1001921-09.2025.8.26.0484
Vicente Batista Primo
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jose Cesar Simoes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:15
Processo nº 1032793-11.2025.8.26.0224
Nivaldo dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 12:50
Processo nº 1014297-73.2024.8.26.0577
Carlos Magno Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2024 00:58
Processo nº 1014297-73.2024.8.26.0577
Carlos Magno Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 13:06